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Ação Monitória como alternativa para recuperação de crédito

Ação Monitória como alternativa para recuperação de crédito

 

Essa modalidade de ação poderá ser proposta por “todo aquele que apresentar como credor de obrigação de soma de dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa certa móvel ou imóvel bem como de obrigação de fazer ou não fazer. Não se distingue, para esse efeito, o credor originário e o cessionário ou sub-rogado.” Basta o credor “munido com documento escrito sem eficácia de título executivo, desejar efetuar a cobrança judicial do que lhe é devido.”

Tem cabimento quando o credor, tanto pessoa física ou jurídica, estiver de posse de título de crédito (cheque, Nota Promissória, Duplicata sem aceite com protesto e acompanhada das notas fiscais, ou ainda o contrato de abertura de conta corrente, neste caso juntar o extrato demonstrando o valor do débito, contrato de cartão de crédito juntamente com os extratos e com os demonstrativos de encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito,contrato assinado pelas partes porém com apenas uma testemunha etc) prescritos ou sem eficácia de título executivo, tendo um crédito certo, líquido e exigível, necessário apresentar prova escrita para comprovar a existência do crédito, admitindo ainda a prova oral documentada, produzida antecipadamente em ação autônoma. Daniel Amorin menciona ainda a possibilidade de utilização da prova documental emprestada para o credor embasar seu pedido em ação monitória.

Deve ser observado o procedimento especial descrito nos artigos 700 a 702, além dos requisitos mínimos da petição inicial elencados nos artigos 319 e 320 todos do Código de Processo Civil. A competência para propositura da ação será o domicílio do devedor ou o foro de eleição estabelecido entre as partes em cláusula contratual, quando a demanda for ajuizada em face da União, autarquias ou empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal.

Com a alteração do Código de Processo Civil em 2015, a ação monitória recebeu inovações quanto as hipóteses de cabimento, podendo acrescentar aos pedidos da ação a possibilidade de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível e entrega de bem móvel, a exigência de coisa infungível, o bem imóvel e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. “Desde que o direito seja comprovável de plano por prova escrita sem eficácia de título executivo e que o devedor (réu) seja capaz.”Trouxe ainda a “possibilidade de parcelamento do débito objeto da ação monitória, segundo as regras relativas à execução de título extrajudicial. O parcelamento deve ser formulado no prazo para a oposição dos embargos e, uma vez deferido, inviabiliza a oposição destes”.

Deve o autor juntar a ação com os seguintes documentos:  a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Consistindo manifesto o direito do autor o juiz determinará que se expeça o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, propiciando ao devedor o prazo de 15 dias para pagamento da divida e honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa. Tendo o devedor cumprido com a determinação neste prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais, previsto art. 701 §1º CPC. O art. 701 §2º CPC prevê que se não houver pagamento ou ainda o devedor não apresentar embargos, estará constituído o título executivo judicial, “passando diretamente da fase de conhecimento para a de execução, sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão”.

Se ocorrer a resistência através da apresentação de embargos, independente da garantia do juízo, poderá arguir matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, deverá o devedor informar o valor incontroverso quando utilizar em sua defesa que o autor pleitea valor superior a devida, sob pena de ter os embargos rejeitados liminarmente. Com a oposição dos embargos, a ação principal será suspensa até a decisão de primeiro grau, “no entanto se os embargos versarem sobre pontos parciais o restante da divida será formado o título executivo, podendo a execução da respectiva quantia ser instaurada separadamente, com observância das normas relativas ao cumprimento de sentença.”         

Da decisão que rejeitou os embargos ou pela extinção sem resolução do mérito, cabe apelação.

O prazo prescricional para propor a ação monitória é de 5 anos, contando da data de vencimento (data que deveria ter sido pago) do título.

 

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Fonte: https://jus.com.br/artigos/61237/acao-monitoria-como-alternativa-para-recuperacao-de-credito