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Processo Civil: o antes e o depois do Procedimento Comum

Processo Civil: o antes e o depois do Procedimento Comum

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil surgiu a necessidade de profissionais, estudantes e concurseiros atualizarem-se.

Uma das mudanças mais significativas foi no procedimento comum, por isso é importante comparar como este tema era tratado no Código Anterior com o tratamento recebido no Código atual.

 

Como era antes…

A grande alteração está no que se entende por procedimento comum, pois, enquanto o CPC/1973 previa, em seu art. 272, que o procedimento comum poderia ser ordinário ou sumário, regendo-se este último pelas disposições que lhe eram próprias, o CPC/2015 deixou de dispor sobre o procedimento sumário.

O procedimento sumário estava previsto no CPC/1973 para causas de valor inferior a 60 salários mínimos ou que versassem sobre determinadas matérias, independentemente do valor.

Com o procedimento sumário, buscava-se conferir maior celeridade e abreviação ao procedimento.

Nesse sentido, na petição inicial o autor já deveria apresentar o rol de testemunhas e, se fosse requerida perícia, deveria apresentar os quesitos, podendo já indicar assistente técnico. O juiz, então, citava o réu para audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias.

Não obtida a conciliação, o réu tinha que oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e eventual prova pericial. No procedimento sumário também não eram admissíveis ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros (salvo a assistência), o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

O CPC/1973 previa ainda a possibilidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, o que ocorria, por exemplo, quando havia necessidade de instrução do processo com prova técnica de maior complexidade.

Como é hoje…

O CPC atual, indo no sentido da fungibilidade, acabou com a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, dado que previu apenas um único procedimento comum, que é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação (art. 190).

A opção do legislador foi pela simplificação procedimental. Esse procedimento único inspirou-se em elementos que existiam no procedimento sumário, como é o caso da previsão de citação para a audiência de conciliação ou de mediação, antes da apresentação de contestação, com o comparecimento obrigatório das partes sob pena de a ausência injustificada ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º).

A diferença é que as partes não precisam apresentar a contestação na própria audiência, como no antigo procedimento sumário, pois, de acordo com o CPC/2015, elas têm o prazo de 15 dias para fazê-lo, além de haver a possibilidade de a audiência não ser realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual ou se o caso não admitir a autocomposição.

 

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Fonte: https://maxieduca.jusbrasil.com.br/artigos/361915934/processo-civil-o-antes-e-o-depois-do-procedimento-comum